A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) atualizou o Regulamento para o Transporte de Produtos Perigosos com a publicação da Resolução nº 5.848/2019.
Assim, o transporte por vias públicas de produtos classificados como perigosos fica submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos neste Regulamento e nas suas Instruções Complementares, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto.
De acordo com a nova Resolução, destacamos algumas exigências importantes:
1. Para realização de transporte rodoviário remunerado de produtos perigosos, o transportador deve estar devidamente inscrito em categoria específica do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTRC, e comprovar:
– Prévia inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividade Potencialmente Poluidora CTF/APP, quando exigido pelo Ibama,
– Avaliação da conformidade dos veículos e equipamentos de transporte de produtos perigosos a granel, quando aplicável, por meio de inspeção ou certificação.
2. No que tange à sinalização dos veículos e equipamentos duas proibições passíveis de autuação estão citadas na Resolução:
-Fica proibido portar no veículo sinalização não relacionada aos produtos perigosos transportados, exceto se estiver guardada de modo que não se espalhem em caso de acidentes.
-Fica proibido portar no veículo sinalização de que trata o regulamento de produtos perigosos, durante o transporte de produtos não classificados como perigosos.
3. Destaca-se que os veículos ou equipamentos contendo produtos perigosos só podem circular nas vias públicas acompanhados dos seguintes documentos, apresentados corretamente preenchidos e legíveis:
– Originais do CTPP ou do CIPP, conforme aplicável, e do CIV, no caso de transporte a granel, dentro da validade, emitidos pelo Inmetro ou entidade por este acreditada;
– Documento para o transporte de produtos perigosos contendo as informações relativas aos produtos transportados, podendo ser o documento que caracteriza a operação de transporte ou outro documento, desde que estejam de acordo com as Instruções Complementares a este Regulamento;
– Declaração do Expedidor, conforme detalhado nas Instruções Complementares do Regulamento;
– Outros documentos ou declarações exigidas nos termos das Instruções Complementares.
No caso de descumprimento das regras desta Resolução e das Instruções Complementares, os expedidores e transportadores estão sujeitos a infrações e penalidades.
Vale o alerta de que a Resolução ANTT nº 5448/2019 entrará em vigor em 26/12/2019, revogando a atual Resolução ANTT nº 3665/2011.