O Convênio CONFAZ 24, de 07.04.22, alterou o alcance da isenção ao ICMS de células fotovoltaicas, veiculada originalmente no Convênio 101/97. Para melhor compreensão das mudanças, segue quadro comparativo:
REDAÇÃO ANTERIOR | REDAÇÃO ATUAL |
IX – células solares não montadas – 8541.40.16; | IX – células fotovoltaicas não montadas em módulos nem em painéis – 8541.42.10 e 8541.42.20; |
X – células solares em módulos ou painéis – 8541.40.32; | X – células fotovoltaicas montadas em módulos ou painéis – 8541.43.00 – Ex 01 – Células Solares; |
Esse convênio ainda pende de ratificação, mas produz efeitos a partir de 1º de abril.