Um dos maiores desafios atuais no âmbito das negociações firmadas entre sujeitos de direitos, em especial entre pessoas jurídicas, diz respeito à frequência no descumprimento dos acordos firmados, os quais geram débitos em aberto aos credores.
É evidente o crescimento do empreendedorismo e o surgimento de novos negócios na contemporaneidade, sendo certo que relações jurídicas, em especial para prestação de serviços e/ou comercialização de produtos, estão cada vez mais notáveis.
Nada obstante o crescimento exponencial do mercado empreendedor, há, por sua vez, o ônus decorrente da falta de comprometimento de uma ou de ambas as partes do negócio celebrado.
Neste cenário, não é raro nos depararmos com credores de dívidas de valores exorbitantes, em decorrência de inadimplemento de uma das partes da negociação.
Nessa perspectiva, os sujeitos, que pretendem receber o débito devido, têm ao alcance a adoção de medidas judiciais para que obriguem o devedor ao pagamento. As medidas mais utilizadas são: ação de cobrança, ação monitória e execução de título extrajudicial.
Ocorre que em muitos casos, mesmo com a sentença reconhecendo o crédito em favor do credor, torna-se temerosa a satisfação da dívida, eis que muitos devedores contumazes usufruem de estratégias de ocultação de patrimônio.
E tendo em vista as dificuldades enfrentadas pelos credores, a legislação sofreu alterações, a fim de tornar eficaz as medidas judiciais para cobrança de um débito, e uma delas é mediante o registro de hipoteca judiciária.
Você conhece o significado e os efeitos da hipoteca judiciária?
Por se tratar de tema extremamente relevante, recentemente, a Terceira Turma do STJ firmou entendimento de que a liberação ou deferimento da hipoteca judicial, após julgamento de recurso de apelação, não depende de trânsito em julgado da ação.
O que isso significa?
Em geral, uma sentença surte efeitos logo após a sua publicação em diário oficial ou a partir da intimação das partes – representadas pelos seus advogados. No entanto, no caso de hipoteca judiciária, o posicionamento do Relator Ministro Villas Bôas Cueva, na ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.963.553, foi no sentido de que é possível requerer o levantamento da hipoteca judiciária se, após o julgamento da apelação, não houve modificação da sentença.
Ou seja, não é necessário aguardar o julgamento do último recurso cabível para que os efeitos de uma hipoteca judiciária se percam ou se iniciem.
Para melhor entendimento, a hipoteca judiciária corresponde ao registro na matrícula de um imóvel de propriedade do devedor, a qual será realizado pelo tabelião do cartório de registro de imóveis, para que o credor tenha direito de preferência sobre eventual alienação ou oneração do respectivo imóvel.
Qualquer ato de alienação ou oneração após a averbação da hipoteca judiciária na matrícula pode configurar fraude à execução, podendo ser anulado para satisfação do crédito ao credor.
Trata-se de medida atípica, porém, permitida pelo Código de Processo Civil de 2015, que gera segurança aos credores de um débito, quando não se encontram bens do devedor passíveis de penhora.