Ciente das restrições provocadas pela pandemia que impactam diretamente as atividades, o IBAMA publicou um conjunto de diretrizes temporárias (íntegra) relacionada ao cumprimento das obrigações legais, referente as atividades e empreendimentos licenciados pelo IBAMA.
Medidas que deverão ser mantidas, na medida do possível, pelas empresas:
- a) tratamento de efluentes líquidos ou gasosos e resíduos perigosos;
- b) garantia de estabilidade do solo;
- c) garantia da segurança ambiental e controle do risco de acidentes;
- d) manutenção imediata da qualidade ambiental e bem-estar público nas áreas diretamente afetadas pelos impactos;
- e) garantia da proteção dos elementos ambientais (meios físico, biótico e socioeconômico) que, sem a medida, podem sofrer danos imediatos, diretos e permanentes;
- f) garantia de pronta execução de planos de emergência e congêneres, no caso de acidentes.
Medidas que deverão ser tomadas pelas empresas quando não for possível cumprir uma obrigação ambiental:
- a) identificar precisamente a medida não cumprida e as datas em que o não cumprimento ocorreu;
- b) avaliar a causa do não cumprimento e sua relação com a pandemia de coronavírus e as ações que foram realizadas em resposta à não conformidade aferida;
- c) documentar o fato e os esforços feitos para mitigar seus efeitos e buscar sanar a questão com a brevidade necessária.
Caso a empresa se encontre nessa situação, deverá, na medida do possível, procurar o retorno mais rápido à situação de normalidade, bem como documentar e encaminhar ao IBAMA a ocorrência.
Ainda, a referida Portaria destaca que caso haja ocorrência de qualquer não conformidade que possa pôr em risco a operação segura da atividade ou empreendimento, bem como comprometer a qualidade ambiental e o bem-estar público, deverá ser imediatamente comunicada ao IBAMA por meio do contato dilic.sede@ibama.gov.br.
Já o cumprimento das medidas de monitoramento e minimização de impactos que não possuem natureza imediata e direta com a prevenção e minimização dos impactos ambientais deve ser avaliado e ajustado se necessário, tendo-se como norte um esforço pela não interrupção das obrigações.
As diretrizes aplicam-se retroativamente à data de 12 de março de 2020.