A MP 899, editada em 16 de outubro, instituiu o regime de transação de débitos tributários e não tributários entre a União e seus devedores, permitindo que passem a ser realizados acordos envolvendo descontos e prazos de pagamento desses débitos.
Esses acordos poderão ser individuais, mediante proposta do próprio devedor, ou por meio de adesão do devedor a condições gerais estabelecidas pelas Procuradorias-Gerais (da Fazenda Nacional, da União, e Federal) ou pelo Ministério da Economia.
Os acordos poderão compreender o desconto de até 50% do valor total do débito, desde que não haja redução do principal devido, e parcelamento em até 84 meses.
À diferença dos inúmeros parcelamentos especiais instituídos nos últimos anos, que tinham vigência temporária e alcançavam débitos gerados até determinadas competências, os acordos regidos pela MP poderão ser celebrados a qualquer momento e, salvo as hipóteses nela discriminadas, em relação a qualquer débito.
A maior crítica que se pode fazer ao texto é ele vedar a transação envolvendo débitos tributários do Simples Nacional, excluindo assim de sua abrangência centenas de milhares de micros e pequenas empresas, o que se espera seja corrigido na conversão da MP em Lei no Congresso Nacional.