A Medida Provisória nº 951, publicada em 7 de maio de 2020, alterou algumas regras para contratação pública enquanto durar o estado de calamidade, decorrente da pandemia de COVID-19, nos termos do Decreto Legislativo nº 6/2020.
O texto da referida MP autorizou todos os entes federativos, de todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos a promoverem pagamentos antecipados nas licitações e nos contratos, desde que: I) represente condição indispensável para obter o bem ou assegurar a prestação do serviço ou; II) constitua condição para significativa economia de recursos.
Ainda, a MP nº 961/2020 promoveu significativa majoração dos valores admitidos para as contratações realizadas com dispensa de licitação para obras e serviços de engenharia, bem como para outros serviços e compras, conforme se observa no quadro abaixo:
Lei nº 8.666/93 | MP 961 | |
Obras e serviços de engenharia | Até R$ 15.000,00 | Até R$ 100.000,00 |
Outros serviços e compras | Até R$ 8.000,00 | Até R$ 50.000,00 |
Além disso, o texto autorizou a utilização do RDC – Regime Diferenciado de Contratação, instituído pela Lei nº 12.462/2011, para licitações e contratações de quaisquer obras, serviços, compras, alienações e locações, em substituição à Lei nº 8.666/93 (Lei de licitações), enquanto perdurar o estado de calamidade pública.
A utilização do RDC confere agilidade às contratações públicas, na medida que caracteriza por ser procedimentalmente mais eficiente e menos burocrático, tornando-se uma alternativa viável para atender as demandas públicas urgentes.