A Receita Federal do Brasil, através da Instrução Normativa nº 1.891/2019, elevou para R$5.000.000,00 (cinco milhões) o limite do parcelamento simplificado, aquele que é oferecido aos contribuinte durante todo o ano e permite o parcelamento dos débitos em até 60 parcelas, sem redução de multa e juros.
Destaca-se que esta instrução normativa é aplicada apenas para os débitos administrados pela Receita Federal, isto é, para os débitos já inscritos em dívida ativa, que são administrados pela PGFN, permanece o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão) previsto pela Portaria Conjunta nº 15/2009.
Ressalta-se que a fixação de limites para os valores que podem ser incluídos no parcelamento vem sendo discutida judicialmente, com inúmeras decisões favoráveis aos contribuintes, inclusive proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça.