O STF vedou a possibilidade de a Fazenda Nacional tornar indisponíveis e bens dos contribuintes devedores para garantir o pagamento dos débitos fiscais a serem executados, prevista no art. 20 da Lei 10.522/02.
Porém, no mesmo julgamento, a Corte admitiu a averbação da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro dos bens e direitos sujeitos a arresto e penhora, tais como cartórios de registro de imóveis e departamentos de trânsito. E isso, na prática dificulta a alienação a terceiros desses bens e direitos, já que os adquirentes não poderão alegar desconhecimento da existência do débito vinculado à averbação, e, por conseguinte, invocar boa-fé, caso a operação venha a ter sua validade questionada pelo fisco perante o Poder Judiciário.